A Resolução das 30 Horas – A Ampliação do Horário de Atendimento como Política Institucional

06/07/2018

Hoje a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) passa por um momento de questionamento em sua adoção de políticas setorizadas e de quebra de isonomia entre membros na mesma carreira e dentre a totalidade de seus trabalhadores (Docentes, TAEs e terceirizados).

A quebra de isonomia separa os trabalhadores no mínimo entre i) aqueles com direitos diretos perante a instituição (Docentes e TAEs) e ii) os que possuem direitos indiretos (terceirizados). A terceirização das carreiras técnico-administrativa em educação (TAE) e docente se deu com empuxo a partir da década de 90, hoje, possuímos somente na UFSC cerca de 3 mil trabalhadores que exercem atividades então pertencentes a uma das carreiras fundantes da instituição, esses possuem parcos direitos[1] perante as empresas que os contratam e vivem em constante mudança de setores.

Mesmo dentro dessa divisão há outra, pois os direitos diretos daqueles que são contratados via concurso público são suprimidos com constância dentro da gestão universitária. Enquanto que fica cada vez mais evidente a não atualização das normativas de estágio probatório e consequente supressão das garantias fundamentais dos TAEs, começa a novamente tomar corpo o discurso de que às 30 horas são uma desautorização da chefia imediata, e que elas (portarias de flexibilização) não estão seguindo os ritos da gestão colegiada da instituição. Ou seja, o direito que temos desde 2003 de realizar uma ampliação do horário de atendimento está sendo questionado como se fosse um benefício dado a uma carreira específica.

Precisamos lembrar que os TAEs da UFSC estão desde 2003 numa intensa campanha para que às 30 horas sejam uma realidade pra todos os trabalhadores e que há um completo rechaçamento de qualquer politica clientelista, o que se evidencia em especial no documento aprovado em assembleia em 2012[2], o qual afirma que:

Para além dessas observações, é claro que a inexistência de isonomia entre as jornadas de trabalho na UFSC possibilita, ou, antes, incentiva que o horário e carga de trabalho sejam utilizados como moeda de troca dentro da universidade, se constituindo como o principal instrumento (behavorista) de premiação e punição, além da cooptação e coação, dos STAEs por suas chefias." (Comissão 30 Horas 2012, pg 15)

Assim, o histórico constitutivo dessa luta, e o completo descaso de sucessivas administrações com relação ao pleito dos trabalhadores, empurraram os mesmos a elaborar e construir suas próprias propostas e nesse processo realizar a crítica ao que se desenhava institucionalmente como proposta para aliviar as tensões:

[...] a implantação da jornada de 30 horas só pode ser considerada um "privilégio" se essa jornada for implantada sem a modificação de toda a estrutura organizativa da UFSC, hoje defasada não somente em termos organizativos, mas, principalmente, como causa e consequência dos verdadeiros privilégios dentro e a partir desta universidade, que são os grupos de poder quase feudais hoje estabelecidos na instituição." (Comissão 30 Horas 2012, pg 15)

Após essa sucessão de anos em duro confronto e de comprovações sistemáticas da legalidade e necessidade da ampliação do atendimento e de consequente reestruturação administrativa da instituição, os TAEs em negociação com a administração da UFSC em 2012, aprovaram e participaram enquanto categoria de um grupo de trabalho institucional nomeado GT Reorganiza UFSC: Isonomia para todos (GT Reorganiza).[3]

O GT Reorganiza elaborou uma proposta de controle social associada à implantação sistemática das 30 horas de forma isonômica, assim, todos teriam direito a uma jornada reduzida de trabalho e ao mesmo tempo se promoveria uma real mudança na estrutura administrativa da instituição, de modo que a jornada de trabalho como moeda de troca seria posta sob ameaça de extinção[4].

Infelizmente a então administração da UFSC engavetou o processo administrativo que discutiria o tema. Como resposta a esta não inclusão de seus anseios no Conselho Universitário (CUn), os TAEs em sucessivas assembleias em 2014 discutiram e aprovaram uma resolução normativa que permitiria condições isonômica de aplicação das 30 horas e que impunha, a administração, a condição de igualdade da categoria perante as outras carreiras. Colocou-se a  busca pela isonomia novamente em jogo, em especial quando se propôs a criação de grupos colegiados de acompanhamento e discussão de/do trabalho, à semelhança que a carreira docente possuí hoje, assim passa a se retirar o peso de uma submissão ao humor de qualquer chefia, já que a ampliação do horário de atendimento alcançaria o status de uma "política de Estado" e não de algo subsumido a uma determinada gestão e que pode mudar rapidamente com a alçada de outra ao poder.

Hoje os problemas advindos da flexibilização setorizada e da ausência de política conjunta de movimentação e de garantia de direitos, poderiam ser rapidamente contornados através da aprovação no CUn da Resolução normativa das 30 horas. O cerne da questão é que os problemas que hoje enfrentamos são diretamente relacionados com a supressão dos nossos direitos, sejam eles no caso de estágio probatório (vide a necessidade de defesa constante de Juliane de Oliveira), seja na movimentação, afastamento para estudo/congresso, horário especial e na ampliação do horário de atendimento com 30 horas; todos esses direitos que se dão de forma individualizada/setorizada e que assumem para a administração o caráter imposto de benefício.

As nossas conquistas efetivadas somente se dão quando botamos nossas cabeças para pensar e nos unimos enquanto movimento reivindicatório, dessa forma, o estudo e conhecimento da Resolução das 30 Horas (abaixo na íntegra), a qual passou sem contestação pela procuradoria em 2014, é de real importância para que juntos possamos construir a possibilidade permanente de efetivação desse direito para todos.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº /

RESOLUÇÃO NORMATIVA SOBRE A JORNADA DE TRABALHO E CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

Dispõe sobre os critérios para jornada de trabalho em regimes de turnos ou escalas em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, e distribuição e movimentação dos servidores ocupantes dos cargos Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) da Universidade Federal de Santa Catarina.

A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o que deliberou este Conselho em sessão realizada no dia xxxx referente ao Processo nº xxxxxxx, e em conformidade com o disposto na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988; na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; de na Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005; no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995; no Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006 e no Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003,

RESOLVE:

APROVAR a Resolução Normativa para a jornada de trabalho e distribuição e movimentação de servidores ocupantes de cargos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal de Santa Catarina.

Art. 1º. A presente Resolução Normativa será subsídio do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da UFSC.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 2º. A presente Resolução Normativa é regida pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - Respeito à natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;

II - Dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão, de assistência e de administração e as competências específicas decorrentes;

III - Qualidade no processo de trabalho;

IV - Atendimento isonômico das necessidades dos usuários;

V - Isonomia de carga horária, de intensidade e condições de trabalho e de política de distribuição dos ocupantes da carreira;

VI - Construção coletiva de soluções para as questões institucionais, de forma transparente e democrática;

VII - Reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional;

VIII - Apropriação do processo de trabalho pelos ocupantes da carreira, inserindo-os como sujeitos no planejamento institucional;

IX - Aprimoramento do processo de trabalho, transformando-o em conhecimento coletivo e de domínio público;

X - Função estratégica do ocupante da carreira dentro da Instituição Federal de Ensino; XI - Oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas;

XII - Indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão das atividades desenvolvidas pelos técnicos-administrativos em educação da UFSC;

XIII - Ampliação do horário de atendimento aos usuários no âmbito da UFSC.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 3º. Para efeito da aplicação desta Resolução Normativa consideram-se os seguintes

conceitos:

I - Dimensionamento: processo de identificação e análise quantitativa e qualitativa da força de trabalho necessária ao cumprimento dos objetivos institucionais, considerando as inovações tecnológicas e modernização dos processos de trabalho no âmbito da IFE;

II - Alocação de cargos: processo de distribuição de cargos baseado em critérios de dimensionamento objetivos, previamente, definidos e expressos em uma matriz, visando ao desenvolvimento institucional;

III - Força de trabalho: conjunto formado pelas pessoas que, independentemente do seu vínculo de trabalho com a IFE, desenvolvem atividades técnico-administrativas e/ou de gestão;

IV - Equipe de trabalho: conjunto da força de trabalho da IFE que realiza atividades afins e complementares;

V - Ocupante da carreira: servidor efetivo pertencente ao quadro da IFE que ocupa cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação;

VI - Processo de trabalho: conjunto de ações sequenciadas que organizam as atividades da força de trabalho e a utilização dos meios de trabalho, visando o cumprimento dos objetivos e metas institucionais;

VII - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um ocupante da carreira;

VIII - Usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados;

IX - Usuários principais: usuários que determinam a existência do setor ou serviço;

X - Índice de usuários: divisão entre o número de usuários principais e o número total de TAEs lotados no setor;

XI - Índice de usuários por serviço: média dos índices do setor de um determinado serviço;

XII - Serviço: classificação abstrata dos setores, de acordo com a natureza da atividade e os usuários principais;

XIII - Setor: local em que são desenvolvidas as atividades administrativas, de assistência, de ensino, de pesquisa e de extensão;

XIV - Unidade: maior setor de lotação de pessoas dentro da Universidade Federal Santa Catarina, correspondente à lotação das pessoas na estrutura organizacional;

XV - Subunidade: maior fração das unidades que compõem a estrutura da UFSC, correspondente à localização das pessoas na estrutura organizacional;

XVI - Fração: divisão da subunidade, correspondente à localização física das pessoas na estrutura organizacional;

XVII - Raiz: classificação dos grandes setores, em que se vinculam as unidades;

XVI - Atividade: conjunto de atribuições desenvolvidas em um setor;

XVII - Jornada de trabalho: período em que o trabalhador desenvolve suas atividades junto à Instituição, especificada em horas diárias e semanais;

XVIII - Turno: período ininterrupto de desenvolvimento das atividades laborais;

XIX - Turno contínuo: sobreposição de turnos, sem interrupção por intervalos de trabalho;

XX - Jornada noturna: desenvolvimento de atividades laborais após as 21 horas;

XXI - Controle social: processo público e coletivo de controle das atividades e jornada de trabalho;

XXII - Grupo de Trabalho de Acompanhamento (GTA): grupo de trabalho constituído para acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a implementação desta Resolução Normativa;

XXIII - Grupo de Trabalho de Acompanhamento Setorial (GTAS): grupo de trabalho constituído setorialmente para acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a implementação da presente Resolução Normativa.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS, DOS CARGOS E DOS USUÁRIOS.

Art. 4º. Para fins de classificação das atividades técnico-administrativas em Educação na UFSC todos os setores são classificados em serviços, de acordo com as atividades que devem ser desenvolvidas e com os usuários principais do setor.

Art. 5º. A estrutura organizacional da Universidade se divide nas raízes: Administração Central, Centros de Ensino, Campi e Hospital Universitário.

Art. 6º. Todos os setores estão vinculados a uma das quatro raízes do artigo anterior. Parágrafo único: as raízes podem ser de número variável, podendo haver a criação, extinção ou fusão de raízes.

Art. 7º. Dentro de cada raiz pode haver diversas unidades que podem ser criadas e extintas por decisão do órgão deliberativo máximo, conforme o Regimento da UFSC.

Art. 8º. Cada unidade pode possuir diversas subunidades, que são a primeira divisão administrativa das unidades e correspondem à localização dos servidores.

Art. 9º. Cada subunidade pode possuir diversas frações, que são as divisões da subunidade para desenvolvimento de atividades específicas junto aos usuários principais.

Art. 10. Em consideração a cada atividade desenvolvida, as frações são classificadas em serviços administrativos gerais, serviços específicos e serviços mistos.

Parágrafo único: são considerados serviços específicos aqueles cujas atividades desenvolvidas indicam a necessidade de cargos especificamente discriminados para desenvolvimento das atividades do serviço, enquanto os serviços mistos têm a previsão tanto de cargos especificamente discriminados quanto de caráter administrativo geral.

Art. 11. A classificação dos serviços indica a natureza da atividade e os cargos necessários, possíveis e impossíveis de desenvolverem atividades junto ao setor.

Parágrafo único: entende-se por cargo necessário o cargo que pode executar todas as atividades desenvolvidas pelo serviço; possível, aquele que desenvolve parte das atividades do serviço sem que isso incorra em desvio de função; e impossível, aquele cujas atribuições do cargo são incompatíveis com as atividades desenvolvidas pelo serviço.

Art. 12. Todos os setores terão classificação e quantificação de usuários principais. A classificação de usuários principais dar-se-á conforme a natureza das atividades desenvolvidas, e para setores classificados como mesmo serviço, serão considerados os mesmos usuários principais.

Art. 13. A quantificação de usuários principais apenas poderá ocorrer mediante duas possibilidades:

I - quando houver registro em sistema online de usuários principais, considerar-se-á o último registro atualizado, conforme todos os setores classificados como mesmo serviço;

II - quando não houver disponibilidade de dados, por ser imprevisível o número de usuários principais, considerar-se-á a média de usuários dos últimos doze meses, conforme dados oficiais disponibilizados.

Art. 14. Para o primeiro ano de vigência desta Resolução considerar-se-á como classificação dos serviços e cargos os anexos I e II.

Parágrafo primeiro: eventuais novos cargos ou alterações na descrição dos mesmos implica em atualização imediata dos anexos citados neste artigo.

Art. 15. Deve ser encaminhada anualmente pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGESP) ou setor que venha a englobar suas atividades no futuro e pela Comissão Interna de Supervisão da Carreira (CIS) a revisão dos serviços e relação de cargos necessários, possíveis e impossíveis de todos os setores da UFSC, bem como a classificação dos usuários principais para cada serviço.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 16. A jornada de trabalho dos integrantes da carreira técnico-administrativa em educação será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a legislação quanto à duração mínima e máxima da jornada de trabalho semanal e diária.

§1º Nos setores com necessidade de atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento aos usuários ou trabalho no período noturno, os integrantes da carreira cumprirão jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.

§2º Os dispostos neste artigo não se aplicam à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

§3º: As necessidades de atendimento seguirão os critérios do anexo III.

Art. 17. A jornada de trabalho de trinta horas semanais e seis horas diárias é extensiva a todos os integrantes da carreira técnico-administrativa em educação na UFSC.

Art. 18. Os casos em que houver questionamento formal da aplicabilidade da jornada de trabalho de trinta horas semanais serão repassados ao Grupo de Trabalho de Acompanhamento, que será responsável por sua avaliação, quando for cabível.

Art. 19. Os horários e escalas de trabalho devem ser constituídos e organizados pela equipe de trabalho, levando em conta as particularidades do setor, conforme previsto no §1º do artigo 28.

CAPÍTULO V

DA DISTRIBUIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE TAES

Art. 20. A distribuição de TAEs ocorrerá de acordo com a relação de cargos necessários e possíveis dentro do quadro de TAEs da Universidade.

Art. 21. Para fins de distribuição e movimentação do atual quadro de TAEs, considerar- se-á que todos os serviços devem ter, no mínimo, dois TAEs para atendimento aos usuários do serviço.

Art. 22. Todos os setores terão atribuído um índice da relação entre usuários principais e número total de TAEs do setor. Os índices devem ser divulgados em sítio na internet mantido pela SEGESP e deve ser atualizado diariamente ou em tempo real, quando possível, permitindo o acesso a todos irrestritamente.

Art. 23. Dentre os setores do mesmo serviço deve haver a busca pelo alcance do mesmo índice médio para todos. Para isso serão considerados prioritários os setores com maior índice em cada serviço, e somente poderão ser lotados novos TAEs para os setores que sejam os de maior índice dentro de cada serviço.

Art. 24. Para a distribuição e movimentação de TAEs, serão priorizados, nessa ordem, os seguintes setores:

I - setores com um único TAE;

II - setores com TAEs em movimentação para outro serviço condicionada à reposição imediata, priorizando-se, nesse caso, os setores com maior índice de usuários por TAEs de cada serviço, dentre aqueles com solicitações de movimentação;

III - setores com maior índice de usuários principais por TAE em cada serviço.

Parágrafo único: excetuam-se dessas condições os novos setores criados para fins específicos, seja para atendimento de novos usuários, com novos cargos, ou por decisão judicial, ou por força de Lei.

Art. 25. Compete à SEGESP em conjunto com a CIS a proposição de disposições e orientações para a comparação de necessidades entre os serviços

Art. 26. A SEGESP deverá, em conjunto com a CIS, elaborar regulamentação própria sobre movimentação de pessoas.

Art. 27. As movimentações de TAEs serão processadas em sistema online de movimentação, em que constem os índices atualizados por serviços e, por consequência, a ordem de prioridade e atendimento de TAEs.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 28. Para garantir o processo democrático e transparente, deverão ser divulgadas em um único sítio na internet, constituído especificamente para este fim, as seguintes informações:

I - catálogo de atribuições e atividades dos serviços;

II - horário de atendimento do setor;

III - identificação da equipe de trabalho por setor;

IV - escala nominal de atendimento dos usuários dos ocupantes da carreira, constando os dias e horários, por setor;

V - banco online de solicitação de movimentação (inclusive remoção e redistribuição), contendo data do pedido, requerente, cargo, lotação, localização, localização física e situação;

VI - banco online de formação em que conste, pelo menos: nome, cargo, escolaridade, formações complementares, experiências profissionais e cursos de capacitação finalizados;

VII- identificação dos tipos de usuários atendidos e seu quantitativo atualizado em tempo real, quando possível;

§1º O disposto nos incisos I, II, III e IV deverá ser disponibilizado em versão impressa e ser afixado em local visível de circulação de usuários nos locais de trabalho e sua elaboração é de responsabilidade da equipe de trabalho do setor.

§2º Compete ao órgão de gestão de pessoas executar, coordenar, supervisionar, implementar e publicizar as atividades do caput.

§3º Compete à CIS acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a implementação do caput.

§4º O sítio eletrônico deverá ser disponibilizado em até cento e oitenta dias após a publicação desta Resolução.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Fica instituído o Grupo de Trabalho de Acompanhamento, no prazo de até cinco dias da publicação desta Resolução, que será coordenado por um integrante da carreira dos cargos Técnico-administrativos em Educação, e será composto por 2 representantes da Administração Central, 4 representantes do Sindicato dos Trabalhadores da UFSC (SINTUFSC) e 6 representantes do Conselho Universitário, e seus respectivos suplentes.

§1º. Dos representantes indicados, entre os eleitos para mandato dentro do Conselho Universitário, 2 serão docentes, 2 discentes e 2 TAEs.

§2º. O Grupo de Trabalho de Acompanhamento desenvolverá as suas atividades no prazo de até dois anos.

Art. 30. Caberá ao Grupo de Trabalho de Acompanhamento:

I - Acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a implementação desta Resolução Normativa;

II - Elaborar avaliações e relatórios semestrais, e disponibilizar esses documentos irrestritamente a todos, independente de requisição;

III - Propor alterações nesta Resolução Normativa, com manifestação da CIS, a serem encaminhadas ao Conselho Universitário desta universidade no prazo de até trezentos e sessenta e cinco dias após a publicação deste texto;

IV - Acompanhar o desenvolvimento dos sistemas informacionais.

Art. 31. Cada unidade poderá constituir o Grupo de Trabalho de Acompanhamento Setorial, que será coordenado por um integrante da carreira dos cargos Técnico- administrativos em Educação, sendo composto por no mínimo três integrantes.

Paragrafo Único: As reuniões do Grupo de Trabalho deverão ser divulgadas, e a participação e manifestação em suas reuniões são livres.

Art. 32. Caberá ao Grupo de Trabalho de Acompanhamento Setorial:

I - Acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a implementação desta Resolução Normativa na unidade;

II - Elaborar avaliações e relatórios semestrais da unidade e encaminhar para o Grupo de Trabalho e Acompanhamento;

III - Propor alterações nesta Resolução e encaminhar para o Grupo de Trabalho e Acompanhamento.

IV - Acompanhar o desenvolvimento dos sistemas informacionais na Unidade.

Art. 33. O contingente quantitativo de trabalhadores das fundações de apoio, empresas terceirizadas e demais componentes da força de trabalho não pertencente ao quadro efetivo da Instituição será considerado, para efeito do dimensionamento da força de trabalho, como indicador da necessidade de movimentação, distribuição e contratação de pessoal por Regime Jurídico Único.

Art. 34. As iniciativas de ações e o zelo pelo fiel cumprimento dos objetivos desta Resolução Normativa são de todas as equipes de trabalho, e seu descumprimento implica na nulidade de ato.

Art. 35. São instâncias recursais para as demandas derivadas da aplicação da presente Resolução Normativa, o Grupo de Trabalho de Acompanhamento Setorial da Unidade (quando houver), o Grupo de Trabalho de Acompanhamento e o Conselho Universitário, nesta ordem.

Parágrafo único. A CIS emitirá parecer previamente à manifestação das instâncias recursais definidas no caput deste artigo.

Art. 36. A Administração Central da UFSC, em consonância com os objetivos definidos nesta Resolução, e através das proposições formuladas pelo Grupo de Trabalho e Acompanhamento, baixará as normas complementares que se fizerem necessárias para o seu fiel cumprimento, incluindo-se os previstos nos artigos 25 e 26 da presente Resolução Normativa, em até 90 dias.

Art. 37. Os casos omissos serão dirimidos pelo Grupo de Trabalho de Acompanhamento e CIS, cabendo recurso às instâncias citadas no artigo anterior desta Resolução;

Art. 38. Os setores deverão se adequar a esta Resolução Normativa no prazo de até trinta dias a partir de sua aprovação pelo CUn.


[1] Não podemos esquecer que em 2013/2014 vários trabalhadores ficaram meses sem receber devido a problemas com a então empresa terceirizada contratada.

[2] Acesse o documento completo em https://r30rganiza.files.wordpress.com/2012/10/proposta-30h-documento_comissao-revisado3.pdf

[3] Este grupo de trabalho será revisitado em outro momento, entretanto, mais informações podem ser acessadas em https://reorganiza.ufsc.br/

[4] Ainda mais considerando que a procuradoria da UFSC emitiu um parecer aprovando a resolução proposta pela nossa categoria https://taeslivres.blogspot.com/2014/07/analise-do-parecer-da-procuradoria.html

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