Governo pode escolher novos reitores a partir de junho

16/05/2019

   Na véspera das grandes manifestações que tomaram as ruas de todas as capitais brasileiras foi assinado o Decreto 9794. A partir desse novo decreto, publicado enquanto ocorriam as mobilizações em defesa da Educação e o Ministro da Educação passava por sabatina na Câmara dos Deputados, o Presidente da República pode designar ou nomear cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente.

   Dentre essas funções e cargos se encontram as funções de reitor e pró-reitor de todas as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES).

   Este novo decreto publicado permite, dentre outros novos poderes, que o Presidente da República nomeie novos reitores e pró-reitores em todas as IFES a partir de junho.

Não existe eleição para reitor

   Há mais de 5 anos era entregue ao Conselho Universitário a proposta de um Grupo de Trabalho (GT) que propunha eleições universais a reitor. À época, este GT trouxe uma verdade surpreendentemente pouco conhecida pela comunidade universitária: não existe eleição para reitor. As consultas realizadas são informais e são um mecanismo de legitimação das escolhas do conselho superior (Conselho Universitário). Mas, as indicações dos conselhos superiores das IFES, via lista tríplice, são pautadas unicamente em um Decreto (1916/1996). E um decreto é um ato administrativo infralegal. E este termo é relevante neste momento.

   As críticas à `fragilidade deste modelo, no entanto, não reverberaram o suficiente na comunidade universitária da UFSC e fora dela e o frágil sistema está agora prestes a ruir.

Como o presidente pode trocar todos os reitores

   O decreto publicado dia 15 de maio, em seu artigo sétimo, aponta que:


Art. 7º As delegações de que tratam os art. 4º e art. 6º independem:

I - da denominação do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança;

II - da existência de previsão especial em sentido contrário em ato normativo infralegal; e

III - da previsão legal ou constitucional de competência do Presidente da República sem vedação à delegação.


   Considerando que a previsão legal ou constitucional da designação de Reitor é competência do Presidente e não é vedada esta designação por mecanismo legal ou constitucional (inciso III) e que a delegação desse cargo, segundo o decreto publicado dia 15 de maio, já não mais depende da existência da previsão especial por ato normativo infralegal (inciso II) - como é o caso da lista tríplice para os cargos de reitor e vice-reitor, prevista em um decreto de 1996 - pode-se concluir que, a partir de 25 de junho, quando o decreto entra em vigor, todos os reitores e pró-reitores das IFES podem ser trocados pelo Presidente da República.

   Além das evidentes questões constitucionais feridas pelo decreto, ainda não se sabe se este novo mecanismo será de fato usado. Independente disso, no entanto, compete agora às IFES e suas respectivas comunidades universitárias constituírem movimentos cada vez mais fortes e unitários, pois não é somente um ataque às IFES que está em jogo. O futuro do país pode estar sob ataque ainda mais severo dentro de poucas semanas. É momento de organização e resistência.

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