CONFIRA O PROCESSO DE JULIANE

SÍNTESE APROVADA NA ASSEMBLEIA DA CATEGORIA

Os Técnicos-administrativos em Educação (TAEs) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), reunidos em assembleia do Sindicato dos Trabalhadores da UFSC (SINTUFSC), e tendo em vista a pertinência e competência da representação sindical em atuar em defesa dos direitos de seus filiados, tem atuado no acompanhamento do processo de estágio probatório da TAE Juliane de Oliveira e se manifestam contrários à sua exoneração.

Estamos cientes de que o processo de estágio probatório tem por objetivo avaliar a adequação do servidor ao cargo que ocupa na instituição. Diante disso, demonstraremos que não foi isso que foi avaliado no estágio probatório de Juliane. Seu processo é repleto de recusa de direitos da avaliada, ausência de instâncias recursais, vícios formais (falta de paginação, datação, rubricas, entre outros), desrespeito aos prazos, assinatura de pessoas não designadas para compor comissão de avaliação, contradições entre avaliações que deveriam ser complementares, lotação de lactante em local com agentes nocivos, entre outros vícios graves.

A primeira questão é a recorrência dos problemas nos ritos formais no processo: falta de numeração e rubrica de páginas. Às fls. 01, 02-verso, 03-verso, 04-verso, 05-verso, 06-verso, 09, 10, 10-verso, 11, 11-verso, 12, 12-verso, 13, 15, 17, 17-verso, 18-verso, 19-verso, 20-verso, 22-verso, 23-verso, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 35-verso, 36, 36-verso, 37, 37-verso, 38, 39, 42-verso, 43-verso, 46, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 61, 62, 68, 69, 71-verso, 72, 73, 74, 76, 109 e 109-verso) há carência de paginação e/ou rubrica nas numerações, o que coloca dúvida sobre a correta ordenação da inserção de documentos e do responsável por tal atividade.

Falta ainda de datação em muitos documentos e inserção de documentos fora da ordem cronológica. Ainda que aparentemente menor, estas duas primeiras questões (datação e inserção de documentos em ordem cronológica) são indispensáveis à devida instrução do processo administrativo. Desse modo, a não observação desses procedimentos colocam em dúvida a lisura do processo, como nas fichas de acompanhamento, avaliações e pareceres, conforme fls. 18 a 20-verso, 22 a 23-verso, 25 a 30, 36 a 37-verso, 42 a 43-verso, 49 a 54, 61-62, do processo.

Mais graves, entretanto, são os demais vícios processuais que elencaremos a seguir. Em todo o processo, são recorrentes as negativas de apuração de fatos apresentados nos recursos da avaliada; as avaliações realizadas com atraso; e as avaliações com assinatura de pessoas que não foram designadas para a comissão. Também aparecem de forma recorrente e preocupante, avaliações com contradições e afirmações sem qualquer base material concreta.


Quando a avaliada questionou, entretanto, a falta de materialidade de tais afirmações e anexou documentos que atestavam o contrário, não ocorreu abertura de nenhum processo de sindicância para apuração dos fatos, o que configura que a avaliada teve seu direito de ampla defesa e contraditório negado, extinguindo sua presunção de inocência e sendo aceitas suas avaliações sem comprovação de fatos.

O descumprimento dos prazos previstos para formação de comissões e para as avaliações, em todas as etapas avaliativas, chegando a mais de seis meses de atrasos, ou ainda a demora de mais de 1 ano para ter ciência do resultado de sua 1ª etapa avaliativa, descumpre a legislação assim como prejudica o direito ao devido recurso, dado o lapso temporal. Esses primeiros elementos já são suficientes para comprometer o processo de estágio probatório como um todo e suficiente para se solicitar a nulidade deste. Mas os problemas são muito mais graves.

No 1º período avaliativo, Juliane foi avaliada por pessoas diferentes das designadas pela Portaria de acompanhamento de seu estágio probatório, sem ato administrativo que motivasse tal modificação, conforme consta às fls. 22 a 23-verso. Este sério vício foi observado pela própria Prodegesp, quando esta Pró-reitoria reconhece a irregularidade e afirma, como consta no processo: "Constatou-se a assinatura de uma servidora que não faz parte da Comissão Avaliadora [...] A avaliação não é válida [...] diante distotorna-se ilegítima [...] refaça [...] com celeridade, haja visto que o processo já se encontra com demasiado atraso e para que não haja prejuízos à servidora avaliada".

No 2º período avaliativo, Juliana teve sua comissão formada por membros de setores diferentes da avaliada ao invés de colegas do mesmo cargo e setor, como determina a legislação da própria UFSC, e colocando novamente em xeque o objetivo de avaliar a adequação da servidora ao cargo, já que o colega que trabalha cotidianamente foi excluído da avaliação.

A carência desses procedimentos é alarmante, pois compromete não somente a forma, mas o próprio conteúdo do processo avaliativo. E o resultado é o prejuízo à servidora.

Durante esse processo, a TAE foi lotada em local com agentes nocivos à saúde, conforme laudo do Departamento de Atenção à Saúde da UFSC, ainda que no artigo 69 da Lei 8.112/90 esteja previsto que "A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação [...] exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso". Mesmo lactante e a despeito das solicitações de remoção, a TAE ficou exposta a agentes de risco, segundo laudo.

Sobre as contradições entre as próprias avaliações, as afirmações das fichas de acompanhamento divergem da etapa objetiva. Por exemplo, no 2º período, como a própria Prodegesp reconhece ao despachar: "a segunda etapa de Avaliação do Estágio Probatório baseia-se nos Acompanhamentos do terceiro e quarto períodos e foi constatado que estes documentos apresentam-se totalmente distintos". Apesar disso, não houve resposta da Comissão e nenhuma providência por parte da Prodegesp, mantendo-se a contradição processual.

Nesse ponto destaca-se um grave problema nos estágios probatórios dos TAEs: a ausência das três instâncias recursais previstas na legislação. Quando qualquer TAE questiona o resultado de sua avaliação, é encaminhado para a própria Comissão retificar ou ratificar, mas depois da decisão da Comissão, não há nenhum encaminhamento para instâncias superiores ou sequer previsão no fluxo interno, negando assim um direito elementar de qualquer servidor e em completa irregularidade em relação à legislação federal.

Finalmente, dados os problemas de saúde causados pela exposição a local inapropriado e ao estresse causado pela situação, procurando o setor de Serviço Social, Psicologia e Cardiologia, com laudos sugerindo a sua remoção imediata, a Prodegesp foi morosa no processo de remoção para o novo setor, o Departamento de Compras (DCOM).

No novo setor, onde exerceu uma parte considerável de seu estágio probatório, conta hoje com total apoio da chefia e de todos os colegas, que atestaram publicamente por meio de documentos e depoimentos sua aptidão, capacidade e adequação ao cargo em todos os quesitos avaliativos no estágio probatório: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

Apesar disso, ao seu atual setor de lotação (DCOM) foi negado participar da 3ª etapa da avaliação da TAE, sob a alegação de que ela passou mais tempo lotada em outro setor, como se esta demora não fosse decorrente da demora no processo de remoção. Aparentemente adequado à resolução interna da UFSC, ainda que isso signifique a negativa de avaliar 9 meses do efetivo exercício, esta medida não foi utilizada na 2ª etapa, quando Juliane foi avaliada pelo setor com menor tempo de exercício. Ou seja, a norma que não foi seguida na 2ª avaliação de Juliane, foi rigorosamente observada na 3ª, o que é, no mínimo suficiente para invalidar a 2ª avaliação.

De todos esses graves elementos, no entanto, é mais alarmante percebermos que apesar de todas essas irregularidades, a Pró -Reitora de Gestão de Pessoas, mostrou-se inflexível às demandas da requerente, negando-se a reconhecer mesmo as inconsistências apontadas por sua própria equipe no processo em tela. Com isso, a necessária revisão dos atos desta Pró-Reitoria não tem se realizado, acarretando em um prejuízo irreparável a uma trabalhadora notoriamente competente, conforme manifestações públicas de seus colegas e chefia, e que foi ilegalmente lotada em ambiente insalubre desde seu primeiro dia na instituição.

Ao invés de receber a reparação pelo sério erro cometido pela instituição, todavia, a servidora tem sido exonerada sem receber qualquer apuração de suas graves denúncias exaustivamente protocolada, demonstradas e mesmo reconhecidas no decorrer de todo o processo. Um exemplo bastante elucidativo das recusas a acessar seus direitos dá-se com a repetição de situações que mostram o desrespeito a direitos fundamentais, como ocorrido no dia 24/07/18, quando a Pró-Reitoria informou com apenas 1 dia de antecedência a reunião para ciência do processo e se negou a adiar em dois dias essa reunião a pedido do advogado, que encontrava-se em viagem. Desassistida de advogado, ao tomar ciência da decisão favorável à sua exoneração, a requerente foi informada que teria 10 dias úteis para solicitar a análise pelo Conselho Universitário. A informação está errada, pois se tratam de 10 dias corridos seu prazo. Juliane foi ainda informada neste dia, conforme registrado em vídeo, que teria acesso às cópias do processo no mesmo dia, mas as cópias só foram disponibilizadas 5 dias depois, passado metade de seu prazo legal para recurso. Essas situações, gravadas e divulgadas, já demonstram a inflexibilidade e prejuízos irreparáveis a servidora, com prestação de informações erradas, que poderiam levar a perda de prazo, além dos inegáveis prejuízos decorrente da retenção de documentos fundamentais para o exercício da sua ampla defesa e contraditório.

Por fim, cabe salientar que a resolução de estágio probatório prevê a avalição dos estágios pela CPPTA, atualmente transformada em Comissão Interna de Supervisão de Carreira (CIS) e similar à CPPD, o que foi solicitado pelo advogado e negado pela Pró-Reitora, confirmando mais uma vez o desrespeito à legislação e à inflexibilidade para buscar instruir um processo eivado de vícios e que carece de instruções para não corromper o importante rito do estágio probatório.

Os TAES da UFSC entendem que existem diferentes maneiras de reparar administrativamente a situação, garantindo os direitos da avaliada previstos na legislação. No entanto, para que sejam respeitados os direitos de todos os TAEs à ampla defesa e contraditório, às devidas instâncias recursais previstas em lei, assim como é feito no estágio probatório dos docentes, é urgente a reformulação da política de estágio probatório dos TAEs da UFSC com a efetiva participação da comunidade universitária e a construção de políticas de acompanhamento eficazes em casos de aparente inadequação em qualquer etapa avaliativa, levando em consideração as necessidades de capacitações, política de remoção e combate ao assédio moral. Desse modo, a expectativa é de que Juliane não seja exonerada em um processo eivado de vícios e que materializa a inadequação das normativas internas aos regramentos legais superiores.

Somos todos Taes
Desenvolvido por Webnode
Crie seu site grátis! Este site foi criado com Webnode. Crie um grátis para você também! Comece agora